Governo Digital

Resolução de Mesa nº 46, de 16 de abril de 2026 Dispõe sobre a implementação de medidas para a promoção do Governo Digital, da desburocratização e da transformação digital no âmbito da Câmara Municipal de Uruguaiana, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

RESOLUÇÃO de mesa Nº 46, DE 16 DE abril DE 2026

Dispõe sobre a implementação de medidas para a promoção do Governo Digital, da desburocratização e da transformação digital no âmbito da Câmara Municipal de Uruguaiana, em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE URUGUAIANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12 do Regimento Interno, resolve:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Resolução de Mesa estabelece princípios, diretrizes e medidas para a promoção do Governo Digital, da inovação e da transformação digital dos serviços públicos no âmbito da Câmara Municipal de Uruguaiana – CMU, nos termos da Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.

Art. 2º São princípios do Governo Digital e da eficiência pública no âmbito da CMU:

I – a desburocratização, a modernização e a simplificação da relação do Poder Legislativo com a sociedade;

II – a disponibilização em plataforma única do acesso às informações e serviços públicos;

III – a transparência ativa e o acesso à informação, em conformidade com a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;

IV – a proteção de dados pessoais, nos termos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – LGPD;

V – a universalização do acesso digital com linguagem clara e acessível;

VI – o estímulo à participação e controle social; e

VII – a eficiência na prestação dos serviços e no uso dos recursos públicos.

 

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DO GOVERNO DIGITAL

Art. 3º A CMU deverá adotar práticas e ferramentas digitais com os seguintes objetivos:

I – disponibilizar seus serviços de forma digital, com foco na acessibilidade, simplicidade, segurança e eficiência;

II – promover a integração de sistemas e bases de dados com outros órgãos da Administração Pública, observadas as competências legais;

III – assegurar a transparência ativa por meio de canais digitais;

IV – simplificar procedimentos administrativos internos e externos; e

V – estimular a participação e controle social.

Art. 4º Para o cumprimento desta Resolução de Mesa, a CMU adotará, entre outras, as seguintes medidas:

I – criação ou adequação de sítio eletrônico institucional responsivo, acessível e de fácil navegação;

II – implementação ou adequação de sistemas eletrônicos para protocolos, trâmites legislativos, sessões plenárias e atos administrativos;

III – disponibilização de serviços e requerimentos eletrônicos ao cidadão;

IV – digitalização e armazenamento eletrônico de documentos oficiais; e

V – realização de capacitações e treinamentos sobre transformação digital para servidores e vereadores.

Art. 5º As ações de capacitação, formação continuada e educação institucional relacionadas à implementação do Governo Digital, da transformação digital e da desburocratização administrativa serão promovidas, preferencialmente, por intermédio da Escola do Legislativo, em articulação com os demais setores responsáveis pela implementação das diretrizes institucionais de Governo Digital.

 

CAPÍTULO III

DA ASSINATURA E CERTIFICAÇÃO DIGITAL

Art. 6º A assinatura eletrônica de documentos públicos e o uso de certificação digital, no âmbito da CMU, observarão as disposições desta Resolução de Mesa.

Art. 7º Para os efeitos desta Resolução de Mesa, entende-se por:

I – Usuário Internoordenador de despesas, vereador ou servidor ativo do Poder Legislativo com acesso autorizado a documentos, sistemas e informações oficiais;

II – Documento Eletrônico – documento produzido, recebido ou armazenado sob a forma de arquivo eletrônico, inclusive aquele resultante da digitalização de documento físico;

III – Assinatura Eletrônica – mecanismo eletrônico de identificação e manifestação de vontade do signatário, observado o nível de segurança exigido para o respectivo ato, nos termos da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020; e

IV – Certificado Digital – arquivo eletrônico que contém dados de identificação e chaves criptográficas, utilizado para comprovar a identidade de pessoa física ou jurídica em ambiente digital;

Art. 8º Os documentos eletrônicos produzidos pela CMU terão o mesmo valor jurídico e probatório dos documentos físicos, desde que assinados por meio de assinatura eletrônica compatível com o nível de segurança exigido para o respectivo ato, asseguradas a autenticidade, a autoria e a integridade do documento, nos termos da legislação federal, especialmente da Lei Federal nº 14.063, de 2020.

Art. 9º A assinatura eletrônica deverá ser adotada nos atos, documentos e processos oficiais da CMU, observando-se o nível de segurança compatível com a natureza do ato, especialmente para:

I – correspondências oficiais;

II – atos processuais;

III – processos licitatórios, contratos e seus respectivos termos aditivos;

IV – atos administrativos;

V – atas, pareceres, despachos, portarias e ordens de serviço; e

VI – termos de cessão de uso do plenário.

Parágrafo único. O nível de segurança da assinatura eletrônica será definido em regulamento interno ou por ato da Mesa Diretora, conforme a criticidade e os riscos envolvidos no respectivo procedimento.

Art. 10. A Mesa Diretora proverá certificados digitais e respectivas mídias aos usuários internos, observada a necessidade funcional.

Art. 11. O detentor de certificado digital é responsável por sua guarda e utilização, respondendo por uso indevido ou extravio, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. O usuário interno é responsável pela guarda, sigilo e uso adequado dos meios de assinatura eletrônica, devendo comunicar imediatamente eventual perda, extravio ou comprometimento de credenciais.

 

CAPÍTULO IV

DA TRANSPARÊNCIA E DOS DADOS ABERTOS

Art. 12. A CMU assegurará a transparência ativa, preferencialmente por meio digital, nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 2011, inclusive quanto às seguintes informações:

I – execução orçamentária e financeira;

II – licitações, contratos e dispensas;

III – remuneração de servidores e proventos de inativos;

IV – viagens oficiais e diárias; e

V – dados de interesse coletivo ou geral.

Art. 13. A CMU incentivará o uso de dados abertos, em formato acessível e processável por máquina, observado o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018.

Art. 14. O Plano de Comunicação Institucional constitui instrumento de apoio à Política de Governança Institucional e às diretrizes de Governo Digital.

CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA DIGITAL E DA PROTEÇÃO DE DADOS

Art. 15. A implementação das ações de Governo Digital no âmbito da CMU observará princípios de governança, gestão de riscos, segurança da informação e proteção de dados pessoais, em conformidade com a legislação vigente.

§ 1º Compete ao setor responsável pela área de tecnologia da informação coordenar, no âmbito técnico, a implementação, manutenção e evolução das soluções digitais, observadas as diretrizes institucionais e normativas aplicáveis.

§ 2º A coordenação das ações de que trata o caput será exercida sob a supervisão da chefia do setor competente, regularmente designada, podendo contar com o apoio técnico dos servidores ocupantes de cargos da área de tecnologia da informação.

§ 3º O tratamento de dados pessoais no âmbito da CMU deverá observar as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018, especialmente quanto aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, transparência e responsabilização.

§ 4º O Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais atuará nos termos da legislação específica e das normas internas, sem prejuízo da atuação dos demais setores responsáveis pela governança, segurança da informação e gestão institucional.

§ 5º As iniciativas de Governo Digital deverão considerar, sempre que aplicável:
I – a interoperabilidade entre sistemas e bases de dados;

II – a segurança da informação e a proteção contra acessos não autorizados;

III – a padronização de processos digitais;

IV – a acessibilidade e inclusão digital;

V – a capacitação contínua de servidores para uso de tecnologias digitais.

§ 6º A implementação das medidas previstas neste artigo deverá observar a articulação entre os setores envolvidos, especialmente tecnologia da informação, controle interno, comunicação institucional e Escola do Legislativo, visando à integração das ações e ao aprimoramento contínuo da gestão pública.

§ 7º por ato da Mesa Diretora, poderão ser instituídos instrumentos complementares de governança digital, tais como políticas, planos, manuais e procedimentos operacionais.

    1. CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. A CMU poderá firmar parcerias com órgãos públicos ou instituições da sociedade civil para o desenvolvimento e implementação de soluções digitais.

Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput, inclusive termos de colaboração e acordos de cooperação, deverão ser precedidas de regular processo administrativo, com análise dos setores técnicos competentes, especialmente quanto à legalidade, viabilidade, avaliação de riscos e atendimento ao interesse público.

Art. 17. As diretrizes e medidas previstas nesta Resolução de Mesa deverão ser interpretadas e aplicadas de forma harmônica e integrada com a Política de Governança Legislativa da CMU, quando instituída, especialmente no que se refere:

I – ao papel da Mesa Diretora como instância máxima de governança;

II – à gestão de riscos, controles internos e conformidade institucional;

III – à transparência, à prestação de contas e à participação social; e

IV – às ações de capacitação e desenvolvimento institucional.

Parágrafo único. A implementação das medidas de Governo Digital observará as diretrizes estratégicas e os mecanismos de governança definidos em norma própria, sem prejuízo da autonomia administrativa e técnica dos setores responsáveis.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução desta Resolução de Mesa correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observada a análise prévia do Departamento de Contabilidade e Finanças quanto à disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 19. Revoga as seguintes Resoluções de Mesa:

I – Resolução de Mesa nº 17, de 13 de julho de 2023; e

II – Resolução de Mesa nº 23, de 20 de fevereiro de 2024.

Art. 20. Esta Resolução de Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Uruguaiana, em 16 de abril de 2026.

 

 

Ver. JOSÉ CLEMENTE DA SILVA CORRÊA

Presidente

 

Ver. ANTONIO EGÍDIO RUFINO DE CARVALHO

Vice-Presidente

 

Ver.ª MÁRCIA PEDRAZZI FUMAGALLI

1ª Secretária

 

Ver. ADENILDO DE JESUS PADOVAN

2º Secretário

 

Ver. VAGNER DOMINGUES GARCIA

3º Secretário

 

Registre-se e publique-se

Data supra.