NOTA DE ESCLARECIMENTO

Diante da manifestação do Sr. Secretário de Governo Fernando Alves em seu perfil pessoal em redes sociais e nos meios de comunicação na data de ontem a respeito do veto aposto no Projeto de Lei nº 1985/2014, essa Câmara Municipal, por meio de sua Mesa Diretora e demais vereadores, vem publicamente refutar as alegações e afirmações levianas trazidas sobre o tema, nos seguintes termos:

1) O Projeto de Lei nº 1985/2014 visava corrigir um equívoco formal ocorrido no exercício de 2013 desta Casa Legislativa quando aplicou de forma direta, por meio de uma portaria, a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Legislativo para aquele exercício, prevista e já garantida desde a Lei Municipal nº 4.114, de 13 de julho de 2012, que fixou o IGP-M como o índice oficial;

2) A matéria, porém, causou controvérsia na recente visita dos auditores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ocorrida na data de 13/11/2014, ocasião em que orientaram sobre a eventual necessidade de correção do ato, o qual deveria ter sido, em tese, implementado por meio de Lei, situação esta que foi prontamente atendida pela Administração desta Casa à época, inclusive com base em pareceres externos da Uvergs e Igam;

3) Não houve aumento de salário (subsídio) aos vereadores, sendo que o mesmo encontra-se inalterado desde o ano de 2008, ou seja, há 2 (duas) legislaturas os vereadores não concedem reajuste em seus subsídios;

4) O que foi concedido em 2013 referiu-se apenas a revisão geral anual, garantida no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, revisão esta que visa tão somente recompor as perdas inflacionárias verificadas nos períodos, no caso de 5,61% apurada de julho a maio/2013, não se tratando, portanto, de aumento de salário ou ganho real;

5) Por sua vez, a revisão geral anual, prevista no inciso X do art. 37 da CF/88 é expressamente extensiva aos vereadores (agentes políticos), conforme se demonstra: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei
específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

6) Assim, a única solução a ser tomada pela Mesa Diretora anterior foi exatamente a de enviar Projeto de Lei visando corrigir o aspecto formal indicado pelos aditores do TCE/RS;

7) Diante do exposto, resta evidente não se tratar de nenhuma imoralidade como fez crer o Sr. Secretário de Governo, se baseando no parecer da Procuradoria Geral do Município, uma vez que se está diante de direito constitucional assegurado a todas as espécies de agente públicos;

8) Apenas a título de comparação, vale relembrar que o primeiro ato do Sr. Prefeito Municipal no início de seu mandato, em janeiro de 2013, foi o de encaminhar a esta Câmara Municipal Projeto de Lei que fixava novo subsídio aos Secretários Municipais, conforme a Lei Municipal nº 4.158/2013, reajustando consideravelmente tais valores, ao contrário destes vereadores, que optaram por não conceder aumento em seus subsídios;

9) Causa preocupação a este Poder Legislativo as reiteradas e insistentes manifestações públicas do Sr. Fernando Alves, Secretário de Governo, que maliciosamente tenta sempre colocar a comunidade contra o Poder Legislativo fazendo afirmações difamatórias e até mesmo caluniosas;

10) A Câmara reitera, portanto, a afirmação de legalidade no projeto de Lei nº 1985/2014, sendo que apreciará o veto do Poder Executivo no devido prazo regimental.

Uruguaiana, 06 de janeiro de 2015

Verª. Jussara Osório
Presidente.